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Ricardo Zena Advogados
Comentários
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)
Ricardo Zena Advogados
Comentário ·
há 3 anos
Até quando uma Dívida pode ser cobrada?
Direito Civil Brasileiro
·
há 3 anos
Parabenizo os autores do artigo pelo excepcional trabalho. É trivial que se reconheça a ponderação entre o direito de crédito prescrito e o dever de se abster em cobrá-lo. Tem-se observado ultimamente a incessante cobrança abusiva dessa espécie de crédito por meios eletrônicos, (ligações de telemarketing), entre outros veículos tecnológicos que ultrapassa a medida do razoável. Tal prática ainda que encontre embasamento no direito natural, não pode ser utilizada como medida coercitiva indireta a fim de provocar mau maior ao devedor, como é o caso da violação ao citado direito ao esquecimento, passível de responsabilidade por perdas e danos. Por outra volta, a cobrança eventual da dívida não pode ser reconhecida como abuso do credor, a fim de se evitar a responsabilidade sem causa aparente e o enriquecimento do devedor.
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Ricardo Zena Advogados
Comentário ·
há 3 anos
Advogados vão ao CNJ contra juiz que lhes aplicou multa por litigância de má-fé
Correção FGTS
·
há 3 anos
E não é incomum tal conduta na JT de SP, em especial a falta de urbanidade com os advogados, testemunhas, que muitas das vezes são tratados de forma descortês e de baixo de vara. Com todo respeito aos demais magistrados da JT que atuam dentro de padrões de razoabilizade.Aos demais,a Corregedoria de Justiça e o CNJ precisa avisá-los que já foram advogados e que seus poderes não são ilimitados a fim de admitir abusos e incorreções.
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Ricardo Zena Advogados
Comentário ·
há 4 anos
A prescrição do débito contratual e a decadência do direito de resolver o contrato permitem a adjudicação do imóvel pelo promitente comprador inadimplente?
Yago de Carvalho Vasconcelos
·
há 4 anos
Excelente artigo,entretanto,discordo em parte da tese, uma vez que é pressuposto lógico da adjudicação a quitação do preço. Tal conduta se aceita contrariaria o fim social e econômico da norma a Boa fé contratual e o fim social do contrato, ainda que prescrita a dívida. No referido contexto a única saída para o comprador é fazer uso da pretensão aquisitiva para o usucapião,comprovado o decurso do tempo de posse. Na outra ponta, não não ha falar em esgotamento do direito à resolução do contrato pelo vendedor, uma vez que, embora prescrito o crédito, dispõe do inexorável direito potestativo de reaver o bem, não tendo havido a consolidação da pretensão aquisitiva para o usucapião ou para outros direitos reais. Ricardo Zena Advogados. Advocacia especializada em contratos, em específico na resolução e resilição de imóveis na planta, loteamentos e congeneres. (contato@rzenaadvogados.com.br).
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Ricardo Zena Advogados
Comentário ·
há 6 anos
O dia mundial do consumidor e seu (mero?) aborrecimento com o Judiciário
Vitor Guglinski
·
há 6 anos
Não temos mais julgamentos de Direito mas julgamentos jurídico - econômicos. Aumeta-se o recato com o fornecedor em detrimento da dignidade do consumidor. Dē a tempos estão afastando ,aos poucos ,a esperança de um código consumerista aclamado .Exemplo disso são as decisões referente a corretagem nos imóveis na planta , está que ora se discute, e sem dúvida aquela que ainda a de por vir relativa aos planos de saúde.Sem dúvida, tais decisões nao só rasgam o
CDC
mas contribuem pelo retrocesso do Estado Estado Democrático de Direito e Dignidade da pessoa Humana.
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Ricardo Zena Advogados
Comentário ·
há 9 anos
O critério do novo CPC de ordem cronológica de conclusão para julgamento é razoável?
José Herval Sampaio Júnior
·
há 9 anos
A alteração é de certa forma importante, diante da quebra quase constante e irrazoável, de precedência de julgamentos na 1ª e principalmente na 2ª Instâncias.
Tal disparidade pareceu ter se contornado com as metas do CNJ, entretanto, ainda não se tem observado uma isonomia completa, onde se vê, ainda hoje, processos se arrastarem por anos a fio, enquanto que, demandas outras, são julgadas em meses. É, evidente que o caso concreto, diante de sua maior ou menor complexidade, é que influirá na celeridade processual, entretanto, é de rigor estabelecer uma ordem de julgamentos visado, evitar tais disparidades. O novo
CPC
, neste caso, mantêm junto ao poder jurisdicional discricionário, a determinação das exceções a regra. Espera-se por fim, que, tal ordem seja excepcionada dentro de critérios razoáveis e proporcionais, diferente da justificativa quase inexistente dos excessos de prazo que hoje ocorrem.
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Ricardo Zena Advogados
Comentário ·
há 10 anos
As "pessoas-seta" e a dignidade humana
Vitor Guglinski
·
há 10 anos
A conduta ultrapassa os limites do desrespeito, vai além, esbarra o sarcasmo , o que é pior, virão dizer que proibir tal conduta vai tirar o trabalho de dezenas de homens -seta,o que é pior ainda, estão certos!. Engraçado que muitos cidadãos,inclusive altas autoridades responsáveis por coibir tal conduta, observam isso por anos a fio, passivos, imóveis, o que é pior, devem tirar sarro no final de semana !!!! ,o que é pior, devem se servir dos homens- seta, para localizá-los rumo ao seu mais novo empreendimento imobiliário em algum bairro de Banaca!!! Dirão ainda :Quem mandou não estudarem né!!!! Agora o que tem é homem-seta, se não quiser vão pra baixo do viaduto. Lá é pior hem!!!, terão que virar homens- morcego!!!
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Ricardo Zena Advogados
Comentário ·
há 10 anos
A nova ação revisional do FGTS - Ministério Público Federal opina pela procedência da ação!
Gustavo Borceda
·
há 10 anos
Muito bem esclarecedor o Artigo do saudoso Dr. Gustavo Borceda; em que pese a luta do Governo e da CEF em assolapar o direito dos fundistas que derramaram suor, mês a mês durante mais de uma década, apenas para ver derreter os valores corroídos por uma inflação velada e nefasta e encher o bolso do Governo e da CEF, a tese desenvolvida nas ações que pleiteiam a restituição da devida correção nos termos do índice mais favorável (INPC) em detrimento da TR, é cristalina e verossímil e se amolda plenamente as normas vigentes de nosso Estado Democrático de Direito, portanto, nenhum argumento como: o possível desequilíbrio econômico do país ou da CEF, o aumento dos juros do SFH, a previsão legal da
lei do FGTS
, nada poderá justificar o direito dos fundistas de ver o seus recursos corrigidos de forma justa e igualitária. Como já era de se esperar as primeiras decisões judiciais seriam de improcedência, refletindo a timidez de nossos magistrados federais ao reconhecimento do direito invocado, principalmente em se tratando de ações de massa, em que diversos fatores são considerados, entre eles, o reflexo das decisões no equilíbrio financeiro das instituições envolvidas entre elas o próprio Governo. Há que se reconhecer certamente, a dificuldade de julgar as referidas ações, entretanto, deves-se antes de tudo valorar tais fatores na ordem correta de sua magnitude, sopesando os Princípios Fundamentais do Direito insculpidos junto a a nossa
Constituição
. Certo de que a Justiça de nosso país , como ocorreu em mais de uma vez , não deixará ao desamparo a grande massa de trabalhadores e fundistas de nosso país, reitero votos de esperança na procedência das referidas ações.
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